📘 Lei RS nº 13.694/2011
Estatuto Estadual da Igualdade Racial e de Combate à Intolerância Religiosa
Sanção: 19/01/2011 • Publicação: DOE nº 015 de 20/01/2011
🎯 O que mais cai na prova
- Art. 1º: conceito de discriminação racial e desigualdade racial.
- Definição de negro no Estatuto (autodeclaração).
- Ações afirmativas.
- Saúde da população negra (SUS, monitoramento por raça).
- Educação: história afro-brasileira, capoeira, literatura negra.
- Trabalho: políticas afirmativas e quesito raça obrigatório.
- Terras quilombolas.
- Comunicação social e publicidade do Poder Público.
- Vigência da lei.
⚠ Pegadinhas de prova
- “Negro” no Estatuto considera autodeclaração.
- Art. 18: quesito raça é obrigatório em registros administrativos.
- Vigência da lei ocorre 120 dias após a publicação.
- A lei determina combate à intolerância religiosa inclusive em meios de comunicação.
📜 Art. 1º — Conceitos fundamentais
- Instituição do Estatuto: instrumento estadual para superar preconceito, discriminação e desigualdades raciais.
- Discriminação racial: distinção, exclusão ou restrição baseada em raça, cor, descendência ou origem que limite direitos.
- Desigualdade racial: diferenciação injustificada no acesso a bens, serviços e oportunidades.
- Definição de negro: inclui quem se declare negro, pardo ou mestiço de ascendência africana.
- Ações afirmativas: programas e medidas especiais para corrigir desigualdades.
- Combate à intolerância religiosa: o poder público deve impedir práticas que exponham pessoas ou grupos ao ódio religioso.
📜 Arts. 2º–3º — Diretrizes e políticas públicas
- Medidas reparatórias: políticas públicas compensatórias pelas sequelas da escravidão.
- Representação equilibrada: incentivo à participação proporcional dos segmentos raciais.
- Ações afirmativas: medidas para combater desigualdades raciais.
- Mulheres negras: atenção especial nas políticas públicas.
- Programas especiais: ações afirmativas emergenciais na esfera pública.
🏥 Arts. 4º–8º — Saúde da população negra
- Art. 4º: garantia de acesso universal ao SUS com ações voltadas às necessidades da população negra.
- Monitoramento: coleta de dados por cor, etnia e gênero nos sistemas de saúde.
- Formação: capacitação de profissionais e lideranças para controle social.
- Quilombolas: políticas específicas para saneamento, alimentação e atenção integral.
- Pesquisa: incentivo a estudos e núcleos acadêmicos sobre saúde da população negra.
- Doenças com maior incidência:
- doença falciforme
- hemoglobinopatias
- lúpus
- hipertensão
- diabetes
- miomas
🎓 Arts. 9º–16 — Educação e cultura
- Art. 9º: ações afirmativas para acesso ao ensino público em todos os níveis.
- Art. 11: escolas devem abordar a participação dos negros em datas cívicas.
- Art. 12: incentivo a debates e palestras sobre diversidade racial.
- Art. 13: campanhas de divulgação da literatura produzida por negros.
- Art. 14: incentivo ao ensino e prática da capoeira.
- Art. 15: programas de permanência no ensino médio, técnico e superior.
- Art. 16: valorização do movimento hip-hop (rap, DJs, break e grafite).
💼 Arts. 17–18 — Trabalho
- Art. 17: políticas afirmativas para igualdade de oportunidades em cargos públicos.
- Incentivo à equidade racial na iniciativa privada.
- Promoção de qualificação profissional e geração de renda.
- Art. 18: inclusão obrigatória do quesito raça em registros administrativos.
🏞 Art. 19 — Terras quilombolas
Reconhecimento da propriedade definitiva das terras ocupadas por remanescentes de quilombos,
com possibilidade de emissão de títulos pelo Estado.
📺 Arts. 20–23 — Comunicação social
- Publicidade do Poder Público deve observar percentual de afrodescendentes proporcional ao censo do IBGE.
- Oportunidades de trabalho para atores, figurantes e técnicos negros em produções audiovisuais.
- Vedada discriminação racial em peças publicitárias.
- Possibilidade de cláusulas contratuais garantindo participação proporcional.
- Pode haver auditoria para verificar cumprimento das regras.
⏱ Art. 24 — Vigência
A lei entra em vigor 120 dias após a publicação.