📘 Legislação RS - Estatuto Estadual da Igualdade Racial e de Combate à Intolerância Religiosa

📘 Lei RS nº 13.694/2011

Estatuto Estadual da Igualdade Racial e de Combate à Intolerância Religiosa

Sanção: 19/01/2011 • Publicação: DOE nº 015 de 20/01/2011

🎯 O que mais cai na prova

  • Art. 1º: conceito de discriminação racial e desigualdade racial.
  • Definição de negro no Estatuto (autodeclaração).
  • Ações afirmativas.
  • Saúde da população negra (SUS, monitoramento por raça).
  • Educação: história afro-brasileira, capoeira, literatura negra.
  • Trabalho: políticas afirmativas e quesito raça obrigatório.
  • Terras quilombolas.
  • Comunicação social e publicidade do Poder Público.
  • Vigência da lei.

⚠ Pegadinhas de prova

  • “Negro” no Estatuto considera autodeclaração.
  • Art. 18: quesito raça é obrigatório em registros administrativos.
  • Vigência da lei ocorre 120 dias após a publicação.
  • A lei determina combate à intolerância religiosa inclusive em meios de comunicação.

📜 Art. 1º — Conceitos fundamentais

  • Instituição do Estatuto: instrumento estadual para superar preconceito, discriminação e desigualdades raciais.
  • Discriminação racial: distinção, exclusão ou restrição baseada em raça, cor, descendência ou origem que limite direitos.
  • Desigualdade racial: diferenciação injustificada no acesso a bens, serviços e oportunidades.
  • Definição de negro: inclui quem se declare negro, pardo ou mestiço de ascendência africana.
  • Ações afirmativas: programas e medidas especiais para corrigir desigualdades.
  • Combate à intolerância religiosa: o poder público deve impedir práticas que exponham pessoas ou grupos ao ódio religioso.

📜 Arts. 2º–3º — Diretrizes e políticas públicas

  • Medidas reparatórias: políticas públicas compensatórias pelas sequelas da escravidão.
  • Representação equilibrada: incentivo à participação proporcional dos segmentos raciais.
  • Ações afirmativas: medidas para combater desigualdades raciais.
  • Mulheres negras: atenção especial nas políticas públicas.
  • Programas especiais: ações afirmativas emergenciais na esfera pública.

🏥 Arts. 4º–8º — Saúde da população negra

  • Art. 4º: garantia de acesso universal ao SUS com ações voltadas às necessidades da população negra.
  • Monitoramento: coleta de dados por cor, etnia e gênero nos sistemas de saúde.
  • Formação: capacitação de profissionais e lideranças para controle social.
  • Quilombolas: políticas específicas para saneamento, alimentação e atenção integral.
  • Pesquisa: incentivo a estudos e núcleos acadêmicos sobre saúde da população negra.
  • Doenças com maior incidência:
    • doença falciforme
    • hemoglobinopatias
    • lúpus
    • hipertensão
    • diabetes
    • miomas

🎓 Arts. 9º–16 — Educação e cultura

  • Art. 9º: ações afirmativas para acesso ao ensino público em todos os níveis.
  • Art. 11: escolas devem abordar a participação dos negros em datas cívicas.
  • Art. 12: incentivo a debates e palestras sobre diversidade racial.
  • Art. 13: campanhas de divulgação da literatura produzida por negros.
  • Art. 14: incentivo ao ensino e prática da capoeira.
  • Art. 15: programas de permanência no ensino médio, técnico e superior.
  • Art. 16: valorização do movimento hip-hop (rap, DJs, break e grafite).

💼 Arts. 17–18 — Trabalho

  • Art. 17: políticas afirmativas para igualdade de oportunidades em cargos públicos.
  • Incentivo à equidade racial na iniciativa privada.
  • Promoção de qualificação profissional e geração de renda.
  • Art. 18: inclusão obrigatória do quesito raça em registros administrativos.

🏞 Art. 19 — Terras quilombolas

Reconhecimento da propriedade definitiva das terras ocupadas por remanescentes de quilombos, com possibilidade de emissão de títulos pelo Estado.

📺 Arts. 20–23 — Comunicação social

  • Publicidade do Poder Público deve observar percentual de afrodescendentes proporcional ao censo do IBGE.
  • Oportunidades de trabalho para atores, figurantes e técnicos negros em produções audiovisuais.
  • Vedada discriminação racial em peças publicitárias.
  • Possibilidade de cláusulas contratuais garantindo participação proporcional.
  • Pode haver auditoria para verificar cumprimento das regras.

⏱ Art. 24 — Vigência

A lei entra em vigor 120 dias após a publicação.

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